Trata-se de controvérsia a respeito da autorização para matrícula em curso de reciclagem ministrado pelo Departamento de Polícia Federal - este necessário ao exercício da função de vigilante -, tendo em vista que o pleito fora negado, em razão do fato de o autor possuir condenação criminal, transitada em julgado, por lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c arts. 5º, II e III e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006), com pena, à época, extinta há menos de cinco anos.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional.
Ademais, no julgamento do REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma desta Corte firmou compreensão no sentido de que, mesmo com o cumprimento integral da penalidade estabelecida em âmbito criminal, resta impedido o exercício da atividade profissional de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, em razão da ausência de idoneidade moral.
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